A chamada “Lei de Repatriação”, formalmente promulgada como Lei nº 13.254/2016, tratou-se de legislação brasileira que permitiu a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, mas não declarados à Receita Federal. Referida disposição legal criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) no Governo Dilma, estabelecendo as condições para que os cidadãos pudessem declarar e regularizar esses recursos. Reeditada no Governo Temer no ano de 2017 por meio da Lei nº 13.428, reabriu-se o prazo para adesão, aumentaram-se as alíquotas, permanecendo, apesar de tais pequenas modificações, com a mesma intenção da original.
Citadas leis oportunizaram aos brasileiros trazerem e/ou declararem valores depositados - ou que em algum momento estiveram depositados - no exterior, pagando o imposto devido a fim de regularização de bens e recursos. A dinâmica se mostrou fundamental para evitar consequências legais, fiscais e principalmente penais. Isso porque, em resumo, não declarar os valores mantidos fora do Brasil, conforme as leis brasileiras e regulamentos vigentes, pode acarretar sanções, a exemplo de: multas substanciais, pagamento de impostos atrasados e processos criminais.
A Lei de Repatriação surgiu com o objetivo de regularizar ativos mantidos no exterior, aumentando a arrecadação fiscal e permitindo que tais recursos sejam reintegrados à economia formal. Quais seriam, no entanto, os requisitos, consequências e vantagens ao contribuinte que aderisse ao programa?
1. Declaração Voluntária: A adesão ao programa era voluntária e exigia o preenchimento de uma declaração específica, com informações detalhadas sobre os bens, direitos e recursos a serem regularizados.
2. Tributação: Na primeira versão da Lei (2016), os recursos regularizados estavam sujeitos ao pagamento de Imposto de Renda e multa, totalizando 30% (15% de Imposto de Renda, e 15% de multa). Já no segundo período (2017) o texto estabeleceu um total de 35,25% (15% de Imposto de Renda e 20,25% de multa).
3. Anistia Penal: um dos pontos principais do programa era oferecer a anistia tributária e penal aos contribuintes que decidissem regularizar recursos, bens ou direitos de origem lícita. Assim, aqueles que aderiram ao RERCT tiveram anistia de certos crimes relacionados à sonegação fiscal e evasão de divisas.
A Lei de Repatriação foi vista como uma medida crucial para incentivar a regularização de ativos não declarados, bem como para combater a evasão fiscal e a lavagem de dinheiro, além de ajudar significativamente na arrecadação de valores para o Estado, assunto sensível que segue em alta no noticiário diário do país, considerando o déficit nas contas públicas.
Assim como a expressão muito usada na França "revenouns à nous moutons" (traduzido livremente para “voltemos aos nossos carneiros”), abrasileirada para “voltar à vaca fria”, o tema retornou às mesas de discussões legislativas e políticas, visando reabrir a possibilidade de repatriação de valores consideráveis e, com isso, colaborar na tão necessária arrecadação estatal por meio de imposto e multa, evitando-se que a diferença para com os gastos públicos seja ainda maior.
Bem por isso, o assunto político andou melhor nos últimos meses, tendo sido aprovado no Senado Federal e atualmente em trâmite perante a Câmara dos Deputados, cujas discussões resumem-se a uma nova edição do programa de repatriação de ativos mantidos por brasileiros no exterior. A possibilidade de acelerar a análise do PL 798/2021, que reabre por 120 dias o prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), está em debate desde o segundo semestre de 2023. Atualmente, o texto do projeto de lei que reabre o prazo para a repatriação de recursos encontra-se na CJC - Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados e, se lá aprovado, segue para votação ordinária.
O novo texto, pendente de aprovação na Câmara dos Deputados, estabelece que o contribuinte que aderir ao RERCT deverá identificar a origem dos bens e declarar que eles são provenientes de atividade econômica lícita, sem obrigatoriedade de comprovação. Assim, o ônus da prova de demonstrar que as informações prestadas são falsas recai, em qualquer tempo, sobre a Receita Federal.
De acordo com a proposição originária, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, o projeto propõe multa de 167% do valor do imposto devido, de modo que o percentual total a ser pago durante o novo prazo será de 40% (imposto + multa) sobre o valor do ativo objeto de regularização, em contraponto aos 30% e 35,25%, respectivamente estipulados em prazos anteriores.
Desta forma, considerando a importância do tema para contribuintes, assim como para o Estado em razão da premente necessidade de arrecadação, cabe à sociedade acompanhar os trâmites legislativos, informando-se das possibilidades e consequências em razão da aprovação ou não do projeto de lei em andamento.
Em caso de dúvidas sobre os próximos passos da deliberação da lei de repatriação atualizada, a considerar o projeto de lei em tramitação, não hesite em entrar em contato com nosso escritório. Estamos à disposição para oferecer orientações detalhadas e esclarecer quaisquer questões relacionadas ao procedimento e às implicações das novas deliberações.
Estudo por: Dr. Edson Oliveira, Gestor da Área Criminal.