De início vale já esclarecer que sua aplicação não se dá apenas para “repatriar” valores depositados no exterior, mas também para “apenas” regularizá-los (mantendo-os lá), assim como aqueles que de alguma maneira já tenham sido internalizados antes da edição da lei.
Muito se tem falado sobre a Lei 13.254/16, apelidada de “Lei de Repatriação de Capitais”. De início vale já esclarecer que sua aplicação não se dá apenas para “repatriar” valores depositados no exterior, mas também para “apenas” regularizá-los (mantendo-os lá), assim como aqueles que de alguma maneira já tenham sido internalizados antes da edição da lei.
É de conhecimento comum e especialmente dos atuantes no mercado financeiro que ao longo de décadas muitos brasileiros remeteram ou mantiveram dinheiro para aplicações, depósitos ou até mesmo para aquisição de imóveis no exterior.
Os motivos foram vários: inflação avassaladora; incertezas econômicas; constante medo de confisco de recursos financeiros pelo governo; tributação excessiva de valores ou bônus recebidos no exterior, dentre outros, sendo certo que muitas dessas remessas e/ou manutenção foram efetivadas sem a devida declaração no Brasil e assim permanecem até hoje, o que pode resultar na prática de crimes (sonegação de impostos, evasão de divisas e até mesmo a lavagem de dinheiro).
Também é induvidoso que atualmente o mundo vive uma crescente onda de combate à corrupção e a lavagem de dinheiro. Por isso, diversos são os mecanismos criados entre os países que aumentam a colaboração de informações para o controle de recursos existentes em cada país. E essa nova ordem já está instrumentalizada pela FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act) dos EUA, já iniciada e com prazo final de implementação em 31.03.2018, que informações serão automaticamente trocadas entre diversos países.
Por conta deste cenário vários países oportunizaram aos seus naturais que tragam ou informem o que possuem no exterior, anistiando, assim, a existência dos ilícitos/crimes praticados no passado, bastando em regra, a realização da declaração, bem como o recolhimento dos tributos inerentes.
O Brasil não poderia ser diferente e editou a mencionada lei que, em resumo, estabelece a possibilidade de declaração de bens ou valores de propriedade de brasileiros no exterior (na data de 31/12/2014), tudo por meio do chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
Pontos que merecem destaque sobre o programa:
Quem pode ingressar no programa?
Os residentes ou domiciliados no Brasil em 31/12/2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a mesma data.
Quem não pode?
(i) Quem não residia ou tinha domicílio no Brasil em 31/12/2014.
(ii) Pessoas condenadas em ação penal cujo objeto seja um dos crimes anistiados, consignando que há entendimentos de que se aplicará a lei aos condenados, desde que ainda não tenha ocorrido o transito em julgado (decisão definitiva que não caiba mais recurso).
(iii) Detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, o respectivo cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação da lei.
Bens que poderão ser anistiados?
Todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita ou ainda os advindos dos crimes anistiados pela lei, tais como: sonegação de impostos; sonegação de contribuição previdenciária; evasão de divisas; falsidade documental, ideológica ou lavagem de dinheiro relacionada aos crimes anteriores.
Requisitos para aderir ao programa.
Apresentar à Secretaria da Receita Federal (RFB) e sua cópia para o BACEN uma declaração única de regularização específica, além de recolher o imposto de 15% e a multa em valor idêntico ao imposto.
Apenas destaca-se que essa declaração deverá ser feita com a cotação do dólar de 31.12.2014, ou seja, R$ 2,6561 e no momento em que a quantia ingressar no Brasil, será na cotação do dólar do dia. Assim, o valor real do imposto devido não será de 30%, mas aproximadamente a alíquota de 19,50% (considerando exemplificamente o valor de R$ 4,10 do dólar).
Requisitos da declaração?
Deve conter descrição dos recursos, bens e direitos de que seja titular em 31/12/2014, com o respectivo valor em Real ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade na mesma data, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes que a lei anistiou e dos respectivos bens e recursos que possuiu.
Ainda deverá ser realizada:
(i) declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física;
(ii) declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e
(iii) escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
Quais as vantagens da adesão ao programa?
(i) Extinção de todas as obrigações, sejam elas financeiras ou cambiais decorrentes da declaração realizada;
(ii) extinção da multa moratória pelo não pagamento dos tributos feitos à época em que deveriam ter sido realizados, além da extinção da multa pela não entrega da declaração;
(iv) Extinção da punibilidade dos crimes previstos na lei.
Os recursos precisam, necessariamente, ser trazidos para o Brasil?
Não, bastando a declaração e o consequente recolhimento dos tributos.
Cuidados ao realizar a declaração
A pessoa (física ou jurídica) que realizar falsas declarações ou que apresentar documentação insuficiente poderá ser excluída do programa, sendo-lhe cobrado o valor relativo ao tributo e multa, ou seja, os 30%, além da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas possíveis.
Por isso, deve-se analisar com bastante cuidado a documentação a ser apresentada. Lembrando sempre que Receita Federal poderá fiscalizar as declarações pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Conclui-se que a oportunidade de anistia durante 210 dias (ainda não iniciada em razão da pendente regulamentação pela RFB), será bastante vantajosa para quem tenha ou teve bens ou direitos no exterior (até 31/12/2014), considerando que: (i) tributação mostra-se extremamente vantajosa (em torno de 19,50%, de acordo com a cotação do dia do fechamento); (ii) extinção da punibilidade de eventuais crimes cometidos; (iii) tendência de compartilhamento desburocratizada de informações entre países, que poderá ocasionar em investigações criminais posteriores, sem a possibilidade de anistia após o decorrer do prazo (210 dias); e (iv) momento econômico favorável, especialmente considerando a valorização do dólar e possibilidade de investimentos rentáveis no Brasil.
Caso haja alguma dúvida ou necessidade, marque uma reunião que estaremos à disposição para auxiliá-lo em todo o procedimento de regularização!