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Medida Provisória n. 948 Cancelamento de serviços de eventos culturais e shows.

Medida Provisória n. 948 Cancelamento de serviços de eventos culturais e shows.

O governo federal vem adotando inúmeras Medidas Provisórias no âmbito econômico para resguardar os empregadores, os empregados, bem como os consumidores de diversos segmentos de mercado frente aos efeitos do surto da Covid-19.

Desta vez, a Medida Provisória sob n. 948 de abril de 2020 alcançou as empresas que sobrevivem do show business e demais eventos nos setores de cultura e turismo, um dos mercados mais afetados pela pandemia, ostentando uma taxa de cancelamento superior a 85% conforme nota do Ministério do Turismo.

Este ato normativo tem como objetivo regulamentar o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos no setor de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6º de março de 2020, bem como da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

A partir de agora, é facultado aos prestadores de serviços ou às empresas responsáveis (i) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados, incluindo shows e espetáculos musicais ou, ainda, (ii) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas ou eventos disponíveis nas plataformas das respectivas empresas, sem prejuízo de outros acordos a serem formalizados com os respectivos consumidores.

Além disto, importante destacar que a Medida Provisória estabelece que as relações de consumo decorrentes das reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não ensejarão danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Os prestadores de serviços ou as empresas responsáveis também não terão obrigação de reembolsar os valores dos serviços ou cachês de artistas contratados para shows, rodeios, espetáculos musicais e demais eventos cancelados, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A Medida Provisória sob n. 948 de abril de 2020 vigorará inicialmente por 60 dias e deverá ser votada por ambas as Casas do Congresso Nacional.
 
Posto isto, esclarecemos que nosso atendimento seguirá regime de plantão e além dos telefones fixos e usualmente utilizados deixamos os telefones 11-98912-2188 (Dr. Edson) e 11-98545-4422 (Dr. Marco Antonio) à disposição para quaisquer esclarecimentos ou outras eventualidades que demande nossa atuação.
 
Por: Lucas D’angelo e Murilo Pizzoli.

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