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Combate ao Assédio Moral no Trabalho

Combate ao Assédio Moral no Trabalho

Durante a 108ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, em junho de 2.019, a Convenção 190 da OIT que trata sobre a eliminação da violência e assédio moral no trabalho foi assinada na intenção de combater a prática frequente realizada nas empresas.
 
No Brasil, o dia 02 de maio foi escolhido para a comemoração ao Dia Nacional ao Combate ao Assédio Moral.
 
Recentemente, fora publicada a Lei n° 14.811/2024 que trata sobre o bullying e o cyberbullying, que também pode atingir a relação de trabalho pela prática de assédio moral, podendo aquele obreiro sofre atos que desabone sua honra e moral, por assédios praticados por superiores hierárquicos ou colegas de trabalho. 
 
O que seria considerado assédio moral em geral?
 

  1. Privar o acesso ao trabalho do empregado; (ii) críticas de modo exageradas; (iii) não entregar informações úteis para a elaboração das tarefas ou conduzir a pessoa a erro; (iv) encher o empregado de tarefas de forma superior à que deveria ser desenvolvida em relação aos demais colegas ou sempre cobrar tarefas urgentes e encaminhar tarefas inferiores ou superiores e/ou distintas de suas atribuições; (v) invadir a vida privada com ligações e mensagens depois do horário de trabalho; (vi) tratar os empregados de maneira agressiva, gritando, proferindo palavras que cause constrangimento seja na frente da equipe ou em particular.
 
Assédio moral também poderá acontecer contra as mulheres, uma vez que a empresa venha a impedir a gestante de comparecer a consultas fora da empresa, exija que a mulher não possa engravidar, bem como desconsiderar recomendação médicas em relação às gestantes, tornando seu serviço salutar e desconsiderar opinião da mulher em relação as coisas que acontecem.
 
O que não caracterizam assédio moral?
 
Atribuição de tarefas a quem seja subordinado a fazer tal função, transferência do empregado para outra localidade,  alterar jornada de trabalho, destituir o funcionário de funções Comissionadas (desde que não seja por questões de gênero e raça), conflitos esporádicos com colegas e até mesmo com o chefe, a atividade psicológica estressante e desgastante, desde que seja oportunizado ao empregado todo tratamento necessário para cessar o estresse e desgaste acometido, bem como conselhos de construção de produtividade e avaliação das atividades feitas por colegas ou superiores, desde que não seja realizada em público e que não exponha a situação vexatória.
 
O Assédio Moral poderá ser classificado em três espécies.
 
Vertical, quando praticado por superior hierárquico ou praticado por outro colega que esteja subordinando o empregado em determinada tarefa;
Horizontal; quando for praticado por colegas sem subordinação, em sua mesma linha de produção e tarefas na empresa; e
Misto, a junção do assédio horizontal e vertical
 
Qualquer pessoa pode praticar o assédio moral, uma vez que o assediador manipula, abusa de seu cargo e trata os demais de forma autoritária, com desrespeito à pessoa.
 
O Assédio moral é causado na maioria das vezes sobre determinados grupos, quais sejam: (i) mulheres; (ii) pessoas pretas; (iii) por conta da etnia da pessoa; (iv) contra PCDS; (v) LGBTQIAPN+; e (vi) pessoas com algum tipo de moléstia.
 
O que fazer para combater o assédio sofrido?
 
As empresas devem adotar um canal de denúncias, bem como disponibilizar palestras, distribuir cartilhas e não fechar os olhos para o assunto, devendo o empregado que esteja sofrendo assédio anotar tudo o que passou, informar o nome do assediador, dia e hora da ocorrência, denunciar a situação para colegas de sua confiança e comunicar um superior, buscar apoio familiar ou de colegas, se afastar de sentimento de culpa, buscando apoio psicológico e solicitar transferência do local de trabalho se necessário.

Artigo por: Vinicius Carvalho

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